terça-feira, 11 de abril de 2006

Pensamentos ociosos (III)

O que se estuda quando se pensa na axiologia do Direito é algo de muito
simples. A questão que se coloca nesta sede é a de indagar da
existência de realidades ou princípios supra positivos ou supra
empíricos que se constituam como fonte da validade do direito
positivo. Numa palavra, deve ou não o Direito encontrar a sua validade
em algo externo ( e estranho) a ele próprio?
Desde logo deve ficar claro que ao formular tal questão estamos a
situar-nos no plano da validade da norma e não no plano do seu modo de
produção.
Como tal, não se nega que ao legislador, no processo de criação da
norma, não aproveitem outros campos do saber. Muito pelo contrario.
Hoje o discurso cientifico é pleno de interdisciplinariedade e a
ciência jurídica não pode fugir a tal fado.
Também não se nega que ao julgador seja conferida a faculdade de
recorrer aos usos, costumes, jurisprudência e mesmo à doutrina como
fonte inspiradora das suas decisões; como não se nega que ao julgador
a equidade, a justiça "in casu", deva simultaneamente constituir o
ponto de partida e de chegada da viagem do labor "pretoriano".
O que se afirma convictamente e sem qualquer espécie de reservas, é
que quer legislador, quer julgador, se guiem única e exclusivamente
por aquilo que a lei positiva escrita diga quais são as fronteiras e
limites das suas tarefas.
Como tal, quanto à nossa demanda, o problema do fundamento de validade
do Direito positivo (bem como das decisões judiciais) é unicamente um
problema para o jurista e nunca para o filosofo. A este, curioso e
abelhudo ser, agradecerá o jurista os caminhos que a esta conclusão
nos conduziu, como educadamente agradece o viajante à boa alma que o
ajudou a encontrar o melhor caminho da sua jornada. Pedindo-lhe ainda
(o jurista ao filosofo) que use suor da especulação labiríntica para outros não menos
importantes problemas, deixando o seu ao seu dono, ou seja: para o
jurista o problema da validade das normas.

PSL

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