Uma das omissões na campanha de informação sobre a gripe A é a responsabilidade daqueles que, para aproveitar a redução dos preços, estão a ir de férias em matilha para sítios como o México, a República Dominicana ou Palma de Maiorca. É que, salvo a situação dos emigrantes na América do Norte, os casos de contágio em Portugal resultam de veraneantes que, pondo o bom senso de molho, se comportam como verdadeiros cavalos de Tróia do H1N1.
Lembro aqui o caso de um infantário em Lisboa onde uns tontinhos, acabadinhos de chegar de férias meteram o filho bebé com gripe no infantário onde o pobre coitado acabou por contaminar outros 4 bebés.
A situação não está para brincadeiras, e estão a morrer pessoas apenas da gripe, sem qualquer complicação.
Por isto tudo, o Ministério da Saúde, a Direcção-Geral de Saúde e a Procuradoria Geral da República deveria já ter lembrado os portugueses do seguinte:
Artigo 283º (Código Penal)Propagação de doença, alteração de análise ou de
receituário1 - Quem:a) Propagar doença contagiosa;(...)e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.2 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.3 – Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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