quinta-feira, 14 de julho de 2005

Aequo animo (II)

Depois deste (link) titubiante começo no vasto campo de analise do direito das obrigações, hoje vem o “aequo animo” maçar-vos com uma questão de Processo Penal, o novo amor da comunicação social portuguesa...

O regime da invalidade dos actos em Processo Penal

Nas faculdade de Direito e em dias quentes como os que vão correndo, frequentemente se coloca a questão: O regime das nulidades expressamente previstas no Código de Processo Penal (CPP) abrange todas as situações de vícios de actos processuais?

Desde já devemos sublinhar que o CPP é pouco claro no tocante ao regime das invalidade processuais.
As normas vazadas nos art. 118 a 123 do CPP regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a pratica de actos processuais
Todavia, tais disposições não esgotam tudo o que diz respeito a tal matéria. Temos ainda de atender a variadas outras normas espalhadas pelo CPP, à guisa de determinados actos ou de certos vícios.
São disso exemplos os art. 321/1 e 330/1 quanto a nulidades insanáveis, bem como os art. 86/1, 92/1, 103/3, 134/4, bem como o 174/5, 177/1 e 3 ou mesmo o 179/1 e 2, 180/2, 189, 309 e 313/1 todos eles referentes a nulidades dependentes de arguição
Obedecendo ao principio da tipicidade dos vícios, principio esse que sublinhamos não ser absoluto pois sofre os seus desvios, são espécie de invalidades - em sentido amplo a invalidade dos actos processuais surge como o efeito da violação ou inobservância das disposições da lei sobre o processo - previstas na lei: a nulidade insanável, a nulidade dependente de arguição e ainda a irregularidade.

A provar que o regime das nulidades expressamente previstas no CPP não abrange todas as situações de vícios de actos processuais encontramos a inexistência
Contudo a inexistência, embora não expressamente prevista entre tais espécies de invalidade, constitui a manifestação mais grave de invalidade, afastando-se tal categoria do principio geral supra enunciado.
Alias, a função desta categoria é mesmo a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades, bem como a da sua sanação pelo caso julgado, i.e., a inexistência é insanável.
Pelo labor da doutrina e da jurisprudência a categoria da inexistência afasta-se de toda a previsão normativa
Como exemplo de inexistência podemos apontar uma simulação de audiência de julgamento, constituído por funcionários do tribunal fruto da ausência dos magistrados judiciais.
À margem dos vícios dos actos processuais a que a questão em analise nos reporta devemos ainda atender á importância do art. 118/3, que dita que o regime das invalidade processuais, não prejudica as normas do CPP relativas a proibições de prova
Assim, o art. 126 contem o regime quanto aos métodos proibidos de prova, sendo o preceito enformado pelos art. 5 e 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como pelo art. 32/8 da Lei fundamental.
Assim sendo a resposta à questão supra, só pode ser negativa, ie, O regime das nulidades expressamente previstas no Código de Processo Penal (CPP) não abrange todas as situações de vícios de actos processuais.

PSL

3 comentários:

Dr. Assur disse...

Isso de direito é muito complicado. Diríamos muito torto mesmo.

Pedro Soares Lourenço disse...

Pois é camarada (salvo seja) Assur. Quem torto nasce...,mas eu disto não percebo nada!!!

Dr. Assur disse...

Nem nós. Nem nós.