sexta-feira, 10 de junho de 2005

Aequo animo (I)

Hoje é dia de Portugal!
É um bom dia para nascer "Aequo animo". E é com Aequo animo que edito este post.
Este vosso ARCADIA, poderia ser muito mais um blawg. Mas não é, e é pena que não seja.
Como sabemos o tempo não estica, mas por vezes alguns "cantos" da lei, ou alguns casos da vida, merecem a sua atenção.
Aequo animo não será mais do que a exteriorização de alguns tormentos por que passarei. Mas também pode vir a ser muita coisa mais…
Aequo animo, serenamente ou com igual ânimo, mas sempre sem qualquer pretensão para alem de um pensamento em "letra alta".
Ah! E façam o favor de dizer quando estiver enganado. Obrigado.


A venda de Bens alheios

Tudo o que sempre quis saber sobre a articulação dos artigos 892 e ss do Código Civil, mas nunca teve coragem de perguntar!
Alertamos, contudo, que com este escrito não se pretende um estudo exaustivo de tal regime (para tal vide, entre outros, Menezes Leitão, III Vol., Direito das Obrigações, Almedina e Código Civil Anotado, Vol II, Coimbra Editora, de Pires de Lima e Antunes Varela), mas apenas a articulação dos referidos preceitos que nem sempre é clara e gera algumas duvidas pertinentes.

Para que a venda de bens alheios seja nula conforme a estatuição do art. 892:
a) O bem terá de ser alheio
b) O vendedor o venda como próprio
c) O vendedor careça de legitimidade para a venda
Tal nulidade é, contudo, atípica, desviando-se do regime geral dos artigos 285 e ss.

Sendo nula a venda de bens alheios:
a) O comprador de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço à luz do art. 894, ou
b) O contrato poderá convalidar-se automaticamente à luz do art. 895, com observância do art. 896.
Não operando qualquer destes mecanismos, o vendedor fica obrigado a sanar a nulidade da venda á luz do art. 897. Assim sendo poderemos dizer com segurança que neste sentido a venda de bens alheios pode consubstanciar uma fonte de obrigações, pois tal obrigação será em tudo idêntica a qualquer outra à luz do preceituado no art. 397.

Perante tal obrigação o vendedor:
a) Sana a nulidade, ficando, ainda assim, vinculado a indemnizar o comprador nos termos do art. 898 e 900, caso o vendedor tenha procedido com dolo, por todos os prejuízos que este não teria sofrido se o contrato fosse valido desde o inicio
b) Ou não sana a nulidade, sendo neste caso de aplicar:
i) O art. 898 e 900, caso o vendedor tenha procedido com dolo; ficando o vendedor obrigado a indemnizar o comprador de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato não fosse celebrado, incluindo o interesse contratual negativo nos termos do art. 227.
ii) O art. 899 e 900/1, caso não haja dolo ou culpa, mas simples erro; compreendendo aqui a indemnização, apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.

Parecendo difícil, não é nada fácil, como tal, não se fiem nesta "virgem" e em caso de necessidade consultem, pelo menos, os elementos de estudo supra indicados.

PS: A melhor forma de dar continuação a esta rubrica é "repostar" algumas notas sobre direito do trabalho e direito da família que "sucumbiram" no ad libitum. A seguir…

PSL

2 comentários:

Nuno Cunha Rolo disse...

O melhor mesmo é consultarem um advogado!:-)
NCR

Pedro Soares Lourenço disse...

Com amigos assim...