Na última revisão das leis penais levada a cabo pelo anterior governo presidido por José Sócrates, foi incluído no nº. 2, b), do artigo 11º do Código de Processo Penal que “compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…), autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro (…)”.
Assim se compreende a decisão tomada por esse tribunal conhecida hoje (link).
Por outras palavras, qualquer escuta telefónica em que intervenha o Primeiro-Ministro, estará ab inicio ferida de nulidade, caso não seja autorizada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Se duvidas existissem quanto às motivações daquele preceito legal, repare-se que para escutar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro é sempre necessária autorização do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça mas, para escutar este (que se apresenta como a segunda figura hierárquica da Nação) qualquer juiz de direito de tribunal judicial de primeira instância pode faze-lo.
Claríssimo.
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